Lei de criação do CEC

Publicado em 22/05/2023 18:38:36

LEI Nº 2.825, de 29 de agosto de 1961

Procedência- Dep. Ademar Ghisi
Natureza- PL 365/60
DO. 6.876 de 29/08/61
* Alterada parcialmente pela Lei 3.174/63 (art. 6º)
* Revogada parcialmente pela lei:3.741/65( alínea
"b" do art. 20)
* Revogada pela Lei 3.938/66

Fonte- ALESC/Div. Documentação

Cria o Conselho Estadual de Contribuintes (C. E) e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1° - Os litígios suscitados entre a Fazenda Estadual e os contribuintes, originados da aplicação das leis tributárias e seus regulamentos, serão resolvidos, administrativamente, em duas instâncias, uma singular e outra colegiada.
Parágrafo único - Na instância singular decidem. os Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, e, na colegiada, o Conselho Estadual de Contribuintes.

Art.2° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Estadual de Contribuintes , órgão subordinado à Secretaria da Fazenda, com a seguinte competência:
a) Julgar os recursos, voluntários e de ofício, apresentados às decisões proferidas em primeira instância;

b) esclarecer, mediante provocação, os textos legais pertinentes aos assuntos fiscais.
Art.3° - O Conselho Estadual de Contribuintes será composto de sete (7) membros, sendo seis (6) conselheiros e um presidente, aqueles nomeados, com os respectivos suplentes, Pelo Governador do Estado.

§ 1° - O presidente do Conselho será o diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda e, nas suas faltas ou impedimentos, o conselheiro mais idoso.
§ 2° - Os conselheiros serão escolhidos da seguinte maneira:
a) 3 (três) funcionários públicos e igual número de suplentes, devendo a escolha recair em pessoas de reconhecida capacidade em matéria de direito b) 1 (um) contribuinte e seu suplente, escolhidos dentre uma lista de 3 (três) nomes, apresentada pela Federação das Indústrias de Santa Catarina;
c) 1 (um) contribuinte e seu suplente, escolhido dentre uma lista de 3 (três) nomes, apresentada pela Federação do Comércio de Santa Catarina;
d) um contribuinte e seu suplente, escolhidos dentre uma lista de (três) nomes, apresentada pela Federação das Associações Rurais de Santa Catarina.
§ 3° - Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer conselheiro, a nomeação do substituto obedecerá a paridade estabelecida neste artigo, respeitadas as listas de nomes já apresentadas.

Art.4° - Os mandatos dos conselheiros terão a duração de dois anos, admitida a recondução.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, substituir os conselheiros funcionários.

Art.5° - Junto ao Conselho funcionará, como representante da Fazenda, o Procurador Fiscal do Estado, e, nas suas faltas ou impedimentos. O Sub ?Procurador Fiscal , ou ainda , o Auxiliar da Procuradoria .

Art.6° - Os conselheiros perceberão a gratificação de CrS 1.000,oo (um mil cruzeiros) por sessão, que lhes será paga, até o máximo de oito sessões por mês, entre ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único - Idêntico regime se aplicará ao presidente do Conselho e ao Representante da Fazenda.

Art.7° - Considerar?se?á como renúncia tácita ao exercício funções o não comparecimento de qualquer conselheiro a quatro sessões consecutivas, ou vinte (20) alternadas, sem causa justificada.

Art.8° - O Conselho organizará a sua Secretaria, utilizando?se servidores que, por solicitação, forem. postos à sua disposição.

Art.9° - O Conselho funcionará, presentes cinco (5) membros mínimo.

Art.10 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único - O presidente terá, somente, voto de desempate.

Art.11 - Das decisões de segunda instância não unânime, caberá aos contribuintes pedido de reconsideração, dirigido ao próprio Conselho, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da ciência do acórdão.

Art.12 - Das decisões de segunda instância , favoráveis aos contribuintes, desde que não tenham sido proferidas pela unanimidade do Conselho e forem. contrárias à prova dos autos ou à legislação que rege a matéria, cabe pelo Representante da Fazenda, pedido de reconsideração dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art.13 - As sessões do Conselho serão públicas , podendo os interessados, pessoalmente, ou por intermédio de seus procuradores, usar da palavra em defesa de seus direitos.
Art.14 - O Conselho Estadual de Contribuintes, reger-se?á por um Regimento Interno, que consolidará as disposições legais e regulamentares atinentes à ordem e organização, e tudo o mais que respeite ao exercício de suas atribuições.

Art15 - Os julgados do Conselho terão eficácia normativa, construindo precedentes de observância obrigatória por parte das autoridades julgadoras de primeira instância, e pelo próprio Conselho.

Art.16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários ao cumprimento da presente lei.

Art.17 - O Poder Executivo regulamentará; no prazo de sessenta (60) dias, a execução desta lei.

Art.18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 29 de agosto de 1961.

CELSO RAMOS
Governador do Estado